PUBLICADA PORTARIA SOBRE ICMS-ST DECLARADO E NÃO PAGO
Publicada, em 12 de outubro de 2018, no Diário
Oficial do Estado de São Paulo, a Portaria nº 93, que altera a Portaria CAT nº
5/2008, estabelece disciplina para
comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese,
ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em
detrimento à Fazenda do Estado.
Por meio desta Portaria, no caso de débito fiscal
declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a imposto retido por
sujeição passiva por substituição, o Delegado Regional Tributário deverá
consultar o sistema de conta fiscal para elaboração da representação fiscal
para fins penais. Ou seja, o delegado regional tributário poderá
consultar o sistema de conta fiscal dos contribuintes e, verificada a
declaração do ICMS-ST e o não recolhimento poderá elaborar diretamente uma
representação fiscal para fins penais. Isto porque, de acordo com o inciso II do artigo 2º
da lei nº 8.137/1990, considera como crime (contra a ordem tributária) deixar
de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos.
O ICMS-ST, vale lembrar, é pago por uma empresa em
nome dos demais da mesma cadeia produtiva até a operação que chega ao
consumidor final do produto. Na realidade, esta alteração na legislação, se
trata de um instrumento para garantir celeridade e efetividade nas cobranças do
ICSM-ST pela Secretaria da Fazenda de São Paulo. Vale lembrar que esta alteração e possibilidade de
elaboração de representação fiscal para fins penais diz respeito somente ao
ICMS-ST. Assim, embora se trate de imposto declarado e não pago, não possui
relação com a decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
recentemente condenou empresários por crime de apropriação indébito, por
declararem e não recolherem o ICMS próprio. Com informações do escritório Dessimoni
& Blanco.
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